O deputado federal Sandro Mabel (PMDB-GO), empresário do ramo da indústria, se destaca como um dos principais articuladores das proposições de interesse do empresariado no Congresso Nacional.
Dentre as proposições apresentadas no decorrer de sua vida política destacam-se as que dispõem sobre acordo extrajudicial, processo de trabalho, relação e contrato de trabalho, seguro-desemprego e terceirização.
Veja as proposições apresentadas e as que são relatadas pelo representante do setor patronal.
Por dentro das matérias apresentadas
Acordo extrajudicial (PL 1.153/2011) - estabelece o acordo extrajudicialTrata-se de uma verdadeira chantagem contra o trabalhador, que se vê na posição de ou aceitar o acordo imposto pela empresa ou demandar em juízo, o que pode demorar vários anos, os seus direitos reconhecidos e não pagos.
Processo Trabalhista (PL 4.331/2004) - restringe testemunhos em processo trabalhistasEstabelece que o empregado que litiga contra a empresa não poderá prestar depoimento como testemunha em processos com objetos idênticos a sua demanda, podendo ser ouvido apenas como informante.
Contrato de trabalho (PL 3.098/2004) - fragiliza a relação em relação ao trabalhadorAutoriza o empregado portador de nível superior que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social, ou qualquer empregado que receba três vezes esse limite, a realizar a livre estipulação do contrato de trabalho. A matéria contraria a proteção do trabalhador (Constituição Federal, Legislação Trabalhista etc.), sua hipossuficiência, portanto, enfraquece a relação de trabalho.
Relação de trabalho (PL 2.822/2003) - reduz a iniciativa dos empregados na busca de direitosEstabelece que nas relações de trabalho seja dever das partes proceder com probidade e boa-fé, visando ao progresso social do empregado e à consecução dos fins da empresa, em um ambiente de cooperação e harmonia. Exige um ambiente de trabalho harmônico, entretanto, isso implica na ausência de conflitos, reduzindo qualquer iniciativa dos empregados na busca de direitos.
Seguro-desemprego (1.004/1995) - atrela o seguro-desemprego à programas de qualificação profissionalDetermina que o trabalhador participe de programas de qualificação profissional para a concessão do benefício do seguro-desemprego.
Terceirização (PL 4.330/2004) - busca regulamentar a terceirização precarizando direitosDefine as atividades terceirizadas (meio e fim); a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas; a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas quando outra empresa assumir como subcontratada; exige capital social mínimo da empresa prestadora compatível com o número de empregados; exige imobilização do capital social através de convenção ou acordo coletivo de trabalho de até 50%; a contribuição sindical será recolhida ao sindicato representante da categoria profissional; prevê multa para a empresa que descumprir normas no valor R$ 500 por trabalhador prejudicado; estipula o prazo de 120 dias para adequação a lei.
Por dentro das matérias relatadas
Taxa assistencial (PL 6.708/2009) - instituir regras para a contribuição assistencialA proposição estabelece que a contribuição assistencial não pode ser superior a 1% do salário mínimo, deve ser cobrada compulsoriamente de todos os trabalhadores, independente de filiação ou não ao sindicato, a fim de financiar a negociação coletiva da categoria.
Estabilidade sindical (PL 6.706/2009) - proíbe dispensa do empregado sindicalizado ou associadoA proposição estabelece que a estabilidade do dirigente sindical deve-se a partir do momento de registro de sua candidatura a cargo de direção, de membro do conselho fiscal, representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.
Contribuição sindical (PL 7.247/2010) - torna facultativa a contribuição sindical do trabalhador e do empregadorO projeto estabelece nova regra para a contribuição sindical, tornando-a facultativa tanto para o trabalhador quanto para o empresário. Por meio de manifestação o trabalhador e o empresário irão dizer se desejam ou não a contribuir para o seu sindicato.
Organização sindical (PL 4.430/2008) - reestruturar a organização sindicalA proposta institui: a liberdade de associação aos sindicatos e a soberania da base de filiação destes às federações, confederações e centrais sindicais; garante a igualdade nas eleições sindicais; transparência sindical; fortalecimento das centrais sindicais; garante autonomia sindical; sustentação financeira, substituindo o imposto sindical pelo imposto participativo, deliberado por assembleia geral dos representados; prazo de três anos para adotar o sistema de imposto sindical - atual ou proposto.
Registro de entidades sindicais (PL 6.952/2010) - incumbe o Ministério do Trabalho e Emprego de proceder os registros das entidades sindicaisA proposição zela pela observância do princípio da unicidade sindical. O registro deverá ser de forma simples, sem classificação de espécie, natureza, qualidade ou caráter que possa vulnerar as disposições descritas no art. 8º da Constituição Federal.
Organização sindical (PL 5.996/2009) - Define a quantidade de membros de entidade sindicalA proposição estabelece que a estrutura organizacional da entidade sindical, quanto ao número de dirigentes, deve atender as necessidades e demandas. Atualmente são sete diretores no sindicato, três na federação e confederação.
Diretoria sindical (PL 5.684/2009) - modificar a CLT para alterar a composição da diretoria sindicalEstabelece o mínimo de sete e o máximo de 81 diretores entre titulares e suplentes. O conselho fiscal será composto por seis membros, sendo três titulares e três suplentes. Fica a entidade sindical obrigada a remunerar o dirigente sindical afastado do trabalho, salvo disposto em contrato coletivo. Cria o representante dos trabalhadores de forma proporcional ao número de empregados.
Reclamação na Justiça do Trabalho (PL 948/2011) - tem por finalidade impedir que o trabalhador acione a Justiça do TrabalhoA proposição estabelece a impossibilidade dos assalariados demitidos reclamarem na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente cumprido no momento da rescisão contratual. O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador propor "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
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